Para remição de pena por curso a distância, é preciso que a instituição de ensino seja reconhecida pelas autoridades educacionais e conste no sistema nacional de informações.
A remição de pena por meio da realização de cursos profissionalizantes a distância é uma oportunidade para os detentos reduzirem o tempo de cumprimento de suas penas, contribuindo para a ressocialização. É fundamental que as instituições de ensino parceiras tenham cadastro no MEC e sejam reconhecidas pelo sistema penitenciário, garantindo assim a validade do benefício.
Além de garantir a remição de pena, os cursos profissionalizantes a distância também proporcionam qualificação e desenvolvimento de novas habilidades aos presos, aumentando suas chances de reinserção no mercado de trabalho após o cumprimento da pena. É importante que essas oportunidades sejam ampliadas e incentivadas, visando o bem-estar e a ressocialização dos detentos.
Remição de pena: cumprimento dos requisitos legais
Nikcoa/freepik Os procedimentos são essenciais para que o curso tenha a aprovação das autoridades educacionais competentes e a remição atenda aos critérios estabelecidos na Lei de Execução Penal (LEP).
O entendimento foi ratificado pela 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao corroborar decisão monocrática do relator, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, que modificou acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais e rejeitou o pleito de remição de pena, por entender que a instituição de ensino responsável pelo curso que embasava o pedido do benefício não possuía o devido credenciamento pelo poder público para tal finalidade.
No recurso, a defesa do detento argumentou que, mesmo que a instituição de ensino não fosse parceira do presídio, ela era idônea para fornecer serviços educacionais, o que garantiria o direito à remição de pena pela conclusão do curso a distância.
Atividades de estudo certificadas pelas autoridades educacionais
Fiscalização estatal O ministro Reynaldo Soares da Fonseca ressaltou que, conforme o artigo 126, parágrafo 2º, da LEP, as atividades de estudo que permitem a remição de pena devem ser validadas pelas autoridades educacionais.
Conforme o relator, a Resolução 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) determina que as atividades de educação não escolar — como aquelas voltadas para a capacitação profissional — devem fazer parte do projeto político-pedagógico da unidade prisional e serem oferecidas por instituições de ensino autorizadas ou conveniadas ao poder público para esse propósito.
No caso em questão, o ministro enfatizou que, além de não estar cadastrada na unidade prisional, a instituição de ensino que emitiu o certificado ao apenado não apresentou comprovação de estar credenciada no Sistema Nacional de Informações da Educação Profissional e Tecnológica do MEC para fornecer os cursos — uma situação que vai contra os requisitos da LEP para a concessão da remição.
‘Não podemos ignorar a jurisprudência que estabelece que o apenado não pode ser prejudicado pela negligência do Estado na fiscalização. No entanto, neste caso, não se trata de falha na fiscalização.
O que realmente se observa é a total ausência de prévio registro da entidade de ensino na unidade prisional e no poder público para o propósito desejado, como claramente indicado pelo juízo das execuções penais’, concluiu Reynaldo Soares da Fonseca. Com informações da assessoria de imprensa do Superior Tribunal de Justiça. Clique aqui para ler o acórdão REsp 2.105.666
Fonte: © Conjur
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