Na exclusão do polo passive de execuções, honrários de sucumbência são divididos equitativamente, conforme art. 85, par. 3º do CPC, por número de executed instrumentos em pré-executividade. Valor por execução, calculado pelos fiscais, é redirecionado ao contribuinte excluído.
Ao determinar que os honorários advocatícios devem ser definidos de forma equitativa nos processos em que o contribuinte é retirado do polo passivo de uma execução fiscal sem questionar o débito reclamado, a decisão do STJ impacta diretamente a forma como as Fazendas Públicas conduzem a cobrança de débitos tributários.
Essa diretriz adotada pelo Superior Tribunal de Justiça reflete a preocupação com a busca por justiça e equidade nos casos judiciais, reforçando a importância de uma atuação responsável e ponderada do tribunal de justiça para garantir a efetividade do processo legal.
Decisão do STJ: Limitação de Honorários e Proveito Econômico
Tributaristas especializados foram consultados a respeito da decisão do Superior Tribunal de Justiça, que abordou a exclusão do polo passivo de uma execução fiscal. O caso tratava de uma empresa que, após ação judicial, teve sua exclusão do processo, gerando a discussão sobre a aplicação dos honorários advocatícios.
O Tribunal Regional Federal da 5ª Região havia decidido pela exclusão da empresa do grupo econômico alvo da execução fiscal, que envolvia um montante superior a R$ 1 milhão. Ao determinar os honorários de sucumbência, estabeleceu um valor de R$ 5 mil, levando em consideração a simplicidade da questão e aplicando a equidade conforme o artigo 85, parágrafo 8º, do CPC.
No entanto, a questão se tornou pauta no STJ, que analisou a aplicação da regra da equidade nos casos em que a exclusão do polo passivo da execução não envolve a discussão do crédito tributário em si. A 1ª Turma do STJ ratificou a decisão do TRF-5, argumentando que, nessas circunstâncias, não há proveito econômico a ser considerado para a definição dos honorários advocatícios.
Essa interpretação contrasta com entendimentos anteriores, que consideravam o proveito econômico como o montante da execução dividido pelo número de executados. No entanto, a 1ª Seção do STJ, por unanimidade, alinhou-se à posição da 1ª Turma, afastando essa interpretação em prol da fixação de honorários por equidade.
Para os advogados consultados, o proveito econômico é claro: corresponde ao valor da dívida da qual a empresa foi eximida, representando um risco potencial de dano significativo. A aplicação dos honorários de forma equitativa, segundo Maria Andréia dos Santos, do escritório Machado Associados, pode minimizar o impacto das cobranças indevidas por parte da Fazenda, que muitas vezes não enfrenta as devidas consequências pela tentativa de inclusão errônea em execuções fiscais.
Fonte: © Conjur
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