A Súmula 59 do STF estabelece regime aberto para tráfico privilegiado, evitando constrangimento ilegal com medidas cautelares e revista íntima na unidade prisional.
De acordo com a Súmula 59 do Supremo Tribunal Federal, é determinado o cumprimento em regime aberto quando é reconhecida a incidência do redutor do tráfico privilegiado, desde que o acusado seja primário e o delito tenha sido cometido sem violência. Nesse sentido, o regime aberto se torna a modalidade adequada de execução penal, permitindo a reinserção do indivíduo na sociedade de forma gradual e assistida.
O regime de liberdade, também conhecido como sistema aberto ou prisão aberta, representa uma alternativa de execução penal que favorece a ressocialização do condenado. O cumprimento da pena em regime aberto possibilita ao indivíduo manter vínculos familiares e sociais, bem como exercer atividades laborais externas, promovendo sua reintegração de forma mais humanizada e eficaz.
Ministra Decide pela Substituição do Regime Fechado por Medidas Cautelares
A ministra Daniela Teixeira, do Superior Tribunal de Justiça, proferiu decisão determinando a substituição do regime fechado por medidas cautelares em um caso envolvendo uma mulher condenada por tráfico de drogas. A ré foi flagrada com 79,53 gramas de cocaína durante uma revista íntima, momento em que tentava adentrar uma unidade prisional para entregar a substância ilícita ao seu marido, que já cumpria pena no local.
No pleito de Habeas Corpus, a defesa alegou que as circunstâncias do delito não justificavam a imposição do regime semiaberto, enfatizando que a acusada era ré primária e responsável por um menor de 12 anos que dependia de seus cuidados. A ministra, ao analisar o caso, destacou o constrangimento ilegal causado pela inobservância da Súmula 59 do STF no julgamento inicial.
Decisão Judicial: Regime Aberto e Penas Restritivas de Direitos
Como desfecho do processo, a ministra decidiu não conhecer do Habeas Corpus e conceder a ordem de ofício, estabelecendo o regime aberto para o cumprimento da pena e substituindo a medida privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, a serem determinadas pelo magistrado responsável pela execução penal.
Nesse contexto, o advogado Yan Livio Nascimento atuou no caso, acompanhando a solicitação da defesa da acusada. A decisão proferida no Habeas Corpus de número 800.925 reflete a importância da individualização da pena e a consideração das particularidades de cada situação, conforme as diretrizes do sistema judicial.
Ao privilegiar a aplicação do regime aberto em detrimento do fechado, a ministra reforçou a necessidade de uma avaliação cautelosa das circunstâncias e dos elementos apresentados nos autos, visando garantir a efetividade das medidas punitivas sem desconsiderar a humanização do tratamento penal.
Fonte: © Conjur
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