SDI-1 do TST rejeitou recurso de empresa contra anulação de cláusula de norma coletiva que tratava de renúncia salarial e adicional de periculosidade.
A decisão da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho não foi favorável à empresa que buscava manter a cláusula de norma coletiva que estipulava a redução salarial exclusiva dos empregados mensalistas.
Com a rejeição do recurso, os trabalhadores mensalistas ficam protegidos da possibilidade de corte de salário, garantindo assim a manutenção de sua remuneração. A proibição da diminuição salarial se torna ainda mais relevante em tempos de incerteza econômica.
Decisão mantida pela 7ª Turma da corte
Com isso, fica mantida a decisão da 7ª Turma da corte, que, em julgamento anterior, considerou que houve renúncia ao direito à irredutibilidade salarial sem contrapartida relevante.
Norma coletiva que previa redução de salário foi considerada inválida O acordo coletivo, de março de 2002, entre a empresa e o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Gráficas do Município do Rio de Janeiro autorizava a diminuição salarial de 12% dos empregados do departamento gráfico, mas não abrangia os executivos.
Por outro lado, aumentava sua participação no programa de Participação nos Lucros e Resultados (PnR) de 1,5 para 2,7 salários-base nominais. Na ação, oito desses trabalhadores relataram que a empresa havia sido autuada pela fiscalização do trabalho para pagar adicional de periculosidade de 30% para o pessoal da gráfica.
Em seguida, ela informou que proporia acordo coletivo para reduzir o salário dos empregados que iriam receber o adicional, alegando que, caso contrário, teria de fechar o departamento gráfico. O acordo foi assinado e, após serem dispensados em 2009, os trabalhadores pediram o pagamento da diferença salarial referente à redução.
O juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, considerando que a diminuição salarial foi um ato unilateral da empresa. Segundo a sentença, ainda que houvesse outras compensações (estabilidade, prêmios, adicional de periculosidade etc.), a medida afrontava o princípio da irredutibilidade salarial.
Validade do acordo O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), porém, reformou a sentença, assinalando que a Constituição Federal admite a diminuição de salários por meio de cláusula de norma coletiva. Para o TRT, a medida visava à manutenção dos postos de trabalho.
Ao examinar o recurso de revista dos trabalhadores, a 7ª Turma considerou que o aumento da participação nos lucros e resultados era inexpressivo e não poderia ser entendido como contrapartida para a redução de 12% do salário de todos os empregados mensalistas da empresa, especialmente porque o mesmo parâmetro não havia sido adotado para os executivos.
Quanto ao pagamento do adicional de periculosidade, o colegiado assinalou que não representa concessão de novo direito, mas apenas o respeito a uma norma obrigatória. Divergência inespecífica Nos embargos à SDI-1, a empresa apresentou uma decisão sobre o mesmo tema supostamente contrária ao entendimento da 7ª Turma.
A demonstração da divergência entre as turmas do TST é um dos requisitos para o exame do recurso de embargos à SDI-1, órgão responsável pela uniformização da jurisprudência do tribunal. Contudo, prevaleceu no julgamento o voto do ministro Alberto Balazeiro, que lembrou que a Súmula 296 do TST exige a identidade de fatos para caracterizar o conflito de teses.
A seu ver, o julgado apresentado como divergente não era específico o suficiente para a admissão do apelo. Entre outros pontos, nesse caso a redução salarial trazia como contrapartida a garantia dos postos de trabalho, o pagamento de adicional de periculosidade e a regulamentação da PNR. Na empresa ré, ela se resumia ao pagamento do adicional e ao reajuste da PLR.
Ficou vencida a relatora, ministra Maria Helena Mallmann. Embora considerasse válida a divergência de jurisprudência apontada pela empresa, ela votou pela rejeição do apelo. Segundo ela, há limites à negociação coletiva e a redução salarial apenas para os mensalistas, com exclusão dos executivos, cria ‘castas’ de empregados e afronta a isonomia e a solidariedade social.
Conclusão sobre a redução salarial
Com informações da assessoria de imprensa do TST. RR 166-30.2010.5.01.0066
Fonte: © Conjur
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