Judicado semana passada: ordem judicial para apreensão de registro do advogado.
No desenrolar da última semana, durante uma audiência realizada em Jacarepaguá/RJ, o juiz Aylton Cardoso, responsável pela 2ª vara Criminal, determinou a apreensão de uma gravação realizada pelo advogado Cleydson Lopes. A medida foi tomada após a promotora de Justiça Ermínia Manso constatar que a audiência estava sendo registrada por meio de um celular, sem consentimento prévio de todas as partes envolvidas. A ação levantou questões relacionadas à LGPD, a Lei Geral de Proteção de Dados.
A LGPD, Lei Geral de Proteção de Dados, é essencial para garantir a privacidade e a segurança das informações pessoais. Neste caso específico, a apreensão da gravação sem autorização prévia ressalta a importância do cumprimento das diretrizes estabelecidas pela LGPD. A proteção dos dados dos envolvidos é um aspecto fundamental a ser considerado em audiências e demais situações que envolvam o registro e armazenamento de informações sensíveis.
LGPD na Audiência: Gravação sem Consentimento
A promotora Manso, ao confrontar o advogado sobre a gravação, questionou: ‘O senhor está gravando, doutor? Mas o senhor não avisou nem a testemunha nem a ninguém’. Leia Mais Juiz manda apreender celular de advogado que gravava audiência Diante da situação, Cleydson defendeu sua ação ao citar o artigo 367 do CPC, que, segundo ele, autorizaria a gravação.
No entanto, a promotora argumentou contra a prática sem consentimento das partes envolvidas, invocando a LGPD, especialmente pela presença da voz da testemunha no arquivo gravado. Para entender melhor as implicações deste episódio, conversamos com Maurício Tamer, especialista em Direito Digital, proteção de dados pessoais e propriedade intelectual do escritório Machado Meyer Advogados.
Entendimento da LGPD nas Gravações
Ao ser questionado sobre a possibilidade de se invocar a LGPD, mesmo havendo uma previsão no CPC que autoriza a gravação, Tamer esclareceu que ‘a LGPD pode ser considerada em qualquer situação que envolva registro de conteúdo audiovisual de pessoas, incluindo imagens e sons presentes na gravação, que são considerados dados pessoais não sensíveis’.
‘A coleta de dados pessoais no curso de atos procedimentais, a exemplo das audiências, deve ser harmonizada com o que prevê a lei processual e a própria LGPD. A gravação poderá ocorrer se sua finalidade for legítima.
Em procedimentos civis, em regra, a gravação por advogado pode ser considerada legítima, já que prevista nos §§5° e 6° do artigo 367 do CPC, observadas eventuais restrições de sigilo processual decorrentes do artigo 189 do mesmo Código.’ E complementou: ‘A gravação não depende necessariamente do consentimento dos gravados, a exemplo do mencionado durante o vídeo, de modo que pode ser realizada de acordo com outras bases legais da própria lei conforme o caso.
Aplicação da LGPD em Procedimentos Penais
A própria defesa de interesses em procedimentos judiciais é uma das hipóteses possíveis.’ A discussão torna-se particularmente interessante em procedimentos penais, como apontado por Maurício: ‘A um, porque a LGPD não é aplicável às atividades de investigação e repressão de infrações penais, o que poderia levar à discussão a invocação da LGPD por quaisquer dos sujeitos processuais durante uma audiência criminal.
A dois, se fosse aplicável, não há precedentes sólidos sobre a aplicação analógica das previsões do artigo 367 do CPC ao processo penal, o que poderia tornar questionável a legitimidade da realização da gravação.’ Sobre o questionamento de se a LGPD se aplica apenas a fins comerciais, Tamer foi enfático: ‘a LGPD é aplicável para todas as ações feitas com dados pessoais (coleta, gravação, deleção etc.), independentemente da finalidade.
A LGPD só não será aplicada para uso de dados para fins exclusivamente pessoais (por exemplo, uma lista de contatos particular no telefone), para fins artísticos e jornalísticos, e para fins exclusivos de segurança pública, defesa nacional, segurança do Estado e atividades de investigação e repressão de infrações penais’.
Nota de apoio A AMPERJ – Associação do Ministério Público do Estado do Rio Janeiro emitiu uma nota de apoio à promotora Ermínia Manso, destacando sua qualificação profissional e compromisso com a ética e a justiça.
Nota pública da AMPERJ A Associação do Ministério Público do Estado de Rio Janeiro (AMPERJ) presta irrestrito apoio e solidariedade à Promotora Justiça Ermínia Manso Stivelman Oliveira de Sousa, tendo em vista a sua exposição (de nome e voz) sem autorização, em redes sociais e de comunicação, com texto misógino e ofensivo à sua honra, o que em nada contribui para a prestação jurisdicional e o interesse público.
A Promotora de Justiça Ermínia Manso Stivelman Oliveira de Sousa ingressou no Ministério Público em 1997, atuando na área criminal desde 2003. Atualmente é titular da Promotoria de Justiça junto à 2ª Vara Criminal de Jacarepaguá-RJ. Antes disso foi procuradora da Universidade do Estado do Rio Janeiro (1995/1997). É Mestre em direito (LLM) por Monterey College of Law (2014).
É, portanto, profissional de vasta experiência e qualificação, tendo prestado relevantes serviços ao MPRJ, exercendo suas funções e pautando sua conduta pela ética, equilíbrio, imparcialidade e técnica jurídica.
No mais, reafirma-se o compromisso da AMPERJ (Associação do Ministério Público do Estado do Rio Janeiro) com a defesa intransigente das prerrogativas dos membros da instituição, mantendo-se vigilante em relação a qualquer ato que possa vilipendiá-los física ou moralmente.
Fonte: © Migalhas
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