Julgamento suspenso com pedido de voto-vista do ministro Flávio Dino.
O Supremo Tribunal Federal irá analisar, ainda neste semestre, a questão do recreio escolar como parte da jornada de trabalho dos professores, após a devolução dos autos com o voto-vista do ministro Flávio Dino. A decisão sobre a inclusão ou não do recreio no horário de trabalho docente é aguardada com expectativa pela comunidade educacional.
Além disso, a ação movida pela Abrafi levanta discussões sobre o intervalo de descanso e a importância do tempo livre para os professores dentro do ambiente escolar. É fundamental considerar as necessidades dos educadores em sua rotina, garantindo espaços para recarregar as energias e promover um ambiente de trabalho saudável. A decisão do STF terá impacto não só na jornada de trabalho dos professores, mas também na qualidade da educação oferecida nas escolas.
O questionamento da interpretação da Justiça do Trabalho sobre intervalos de recreio
Ela questiona um conjunto de decisões da Justiça do Trabalho que criou presunção absoluta de que intervalos de 15 minutos de recreio de professores devem ser considerados tempo à disposição do empregador, independentemente de haver prova de efetiva disponibilidade ou de trabalho realizado nesse período. A associação requer, ainda, uma medida cautelar para suspender o trâmite de qualquer processo em que se discuta a aplicação dessa interpretação do TST, bem como os efeitos de decisões judiciais que já tenham aplicado tal presunção, até que o STF se manifeste definitivamente sobre a questão.
A visão do relator sobre o caso e a presunção relativa
A associação ajuizou uma ação contra as decisões da Justiça do Trabalho que consideram o recreio escolar como tempo à disposição do empregador. Até o momento, apenas o relator, Gilmar Mendes, proferiu voto. S. Exa. votou contra a inclusão do recreio como tempo à disponibilidade do empregador. Segundo o ministro, a tese firmada pelo TST viola princípios da legalidade, livre iniciativa e intervenção mínima na autonomia da vontade coletiva.
Gilmar Mendes argumentou que o tempo em que o empregado se encontra à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, deve ser efetivamente comprovado, e não presumido de forma absoluta. Para S.Exa., intervalos como o recreio escolar, teoricamente destinados ao descanso e não à atividade laboral, não deveriam ser automaticamente contados como jornada de trabalho sem a devida comprovação de que, na prática, o professor permanece à disposição do empregador.
A importância da análise do caso concreto e da negociação coletiva
O Ministro defende a necessidade de análise das especificidades de cada caso concreto, sem a aplicação de presunções sem fundamento legal. Além disso, destaca que a questão dos intervalos intrajornada e do tempo à disposição podem ser objeto de negociação coletiva entre empregadores e trabalhadores, respeitando a autonomia das partes e as especificidades do ambiente de trabalho educacional.
Por fim, Gilmar Mendes converteu o referendo da medida cautelar em análise de mérito, julgando procedente o pedido para declarar a invalidade da presunção absoluta aplicada pelo TST. Processo: ADPF 1.058.
Fonte: © Migalhas
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