6ª turma do STJ considerou ilícito o ingresso dos policiais na residência com base em denúncia anônima, tornando as provas obtidas após a diligência como ilícitas.
Ao perceber a presença de 58 pés de maconha no quintal de sua casa, um homem foi acusado de cultivar ilegalmente a planta proibida. No entanto, a 6ª turma do STJ considerou que não houve invasão ilegal de domicílio e restabeleceu a sentença de 1º grau que rejeitou a denúncia contra ele.
A maconha, também conhecida como erva ou cannabis, continua sendo um tema controverso em muitos países. Apesar de ser considerada uma planta proibida em diversas legislações, há um movimento crescente em prol da legalização da sua utilização para fins medicinais. É importante continuar o debate sobre a legalização da maconha para garantir o acesso de pacientes que se beneficiam de suas propriedades terapêuticas.
.
6ª Turma do STJ considera provas ilícitas obtidas em caso de cultivo de maconha em domicílio
O colegiado da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou ilícitas as provas obtidas após a entrada dos policiais na residência de um homem acusado de plantar maconha em casa. A diligência se baseou unicamente em informações provenientes de uma denúncia anônima, o que levou à rejeição da denúncia contra o acusado.
Denúncia anônima resulta em diligência policial em residência com cultivo de maconha
Após receberem a denúncia anônima de que um homem estaria cultivando maconha no quintal de sua residência, os policiais se dirigiram ao local para averiguar a situação. Chegando na casa, foram recebidos pela companheira do acusado, que permitiu o ingresso dos agentes e levou-os até o quintal, onde estavam os pés da planta proibida.
Decisão da 6ª Turma do STJ reconhece invasão ilegal em caso de cultivo de maconha
O juízo de 1º grau rejeitou a denúncia contra o homem acusado de plantar maconha em casa, entendendo que a denúncia anônima não era suficiente para justificar a busca domiciliar sem mandado judicial. No entanto, o Tribunal de Justiça do Pará determinou o prosseguimento da ação, alegando que a autorização da companheira do acusado legitimava a ação policial.
Relator do caso no STJ comenta sobre a validade de busca domiciliar em casos de maconha
O desembargador Jesuíno Rissato, relator do caso no STJ, destacou que a simples presença de um estado de flagrância prolongado em crimes permanentes não é suficiente para validar uma busca domiciliar desprovida de mandado judicial. Segundo ele, a entrada da polícia na residência deve ser justificada por indícios sólidos de flagrância no local.
Provas ilícitas em caso de cultivo de maconha levam à rejeição da denúncia
Rissato ressaltou que as circunstâncias que antecedem a violação do domicílio devem evidenciar de forma objetiva as razões que justificam a diligência policial, sem se basear em meras suspeitas. A ausência de diligências prévias e investigações sólidas não justifica a realização de busca domiciliar sem mandado judicial, mesmo que objetos ilícitos sejam encontrados posteriormente.
Conclusão da 6ª Turma do STJ sobre ingresso em domicílio para apreensão de maconha
O relator do caso afirmou que o Estado deve comprovar de forma inequívoca a autorização para entrada dos policiais na residência do acusado, não se baseando em permissões informais dadas em situações de estresse. O consentimento para a busca domiciliar deve ser comprovado de maneira clara, sob pena de invalidação das provas obtidas durante a diligência. A decisão foi favorável ao acusado, provendo o recurso especial e reconhecendo a invasão ilegal em seu domicílio.
Fonte: © Migalhas
Comentários sobre este artigo